Blog ' Regime de Contabilidade de Caixa em sede de IVA - Decreto-lei 71/2013 de 30 de Maio
Regime de Contabilidade de Caixa em sede de IVA - Decreto-lei 71/2013 de 30 de Maio
O regime de contabilidade de caixa, é um sistema que permite às empresas apenas entregar o imposto ao estado após o recebimento do mesmo por parte dos clientes.
Podem aderir a este regime trabalhadores independentes e empresas que, cumulativamente:
- Não tenham atingido um volume de negócios superior a 500.000€ no ano civil anterior;
- Não exerçam exclusivamente uma actividade prevista no artigo 9.º - isenção de IVA;
- Não estejam abrangidos pela isenção de IVA do artigo 53.º - limite dos 10.000€;
- Não estejam integrados no regime dos pequenos retalhistas;
- Estejam registados nas Finanças, para efeitos de IVA, há, pelo menos, 12 meses;
- Tenham a situação tributária regularizada, ou seja, não poderá haver dívidas fiscais;
- Não tenham declarações fiscais em atraso.
Este regime abrange só as operações “normais”, ou seja, estão por exemplo, excluídas as operações intracomunitárias.
O IVA é entregue ao Estado no momento em que exista um pagamento parcial ou total. Existe um prazo máximo de 12 meses, ao fim do qual o imposto tem de ser entregue ao Estado, mesmo que o cliente ainda não tenha pago.
A adesão é feita até 31 de Outubro de cada ano. No caso de 2013, como o novo regime entra em vigor a 1 de Outubro, o primeiro prazo de adesão é até 30/09/2013.
Quem entra no regime, é obrigado a permanecer por 2 anos. Do mesmo modo, quem volta ao sistema tradicional, tem de ficar abrangido pelas regras gerais durante 2 anos.
As facturas emitidas no âmbito deste regime têm de conter a menção “IVA – regime de caixa”, fazendo com que as mesmas não sejam dedutíveis até à emissão de recibo (o recibo também tem de conter a menção).
Aderindo o contribuinte ao regime de IVA de caixa, as Finanças têm o direito de aceder às contas bancárias, mas apenas para verificar a conformidade das operações.